terça-feira, 10 de julho de 2012

M A I O R I D A D E P E N A L De acordo com nosso sistema jurídico vigente, a maioridade penal, e hoje também civil, é aos 18 anos de idade, de conformidade com três diplomas legais, a saber: Constituição Federal, no artigo 228; Código Penal, em seu artigo 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 104 caput.O princípio adotado pelo legislador foi de que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para ter entendimento do caráter ilícito de seus atos, adotando-se assim, o sistema biológico, onde é somente considerada a idade do infrator, independentemente da capacidade psíquica. É bom lembrar que, o Código Penal de 1969, advindo por Decreto-Lei 1004/69, que não chegou a entrar em vigor, possibilitava sanção penal ao menor a partir dos 16 anos de idade, desde que esse revelasse desenvolvimento psíquico compatível com seu ato ilícito. Esse sistema adotava, para aplicação da sanção, o princípio biopsicológico, entendendo-se que o implicado deveria possuir idade entre 16 e 18 anos e a necessidade de submeter-se a uma avaliação psicológica, com o fim de saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre o crime praticado. Bem, nessa época, houve grande contestação quanto a diminuição da idade penal, por parte de doutrinadores e juristas penalistas, não entrando em vigor tal Código Penal. Como sabemos, a tendência das leis humanas é evoluírem ao encontro das Leis Imutáveis de Deus, onde há equilíbrio e harmonia em tudo. Sabiamente o legislador adotou o sistema biológico, ou seja, a idade do infrator para poder ser imputável aos crimes por ele praticado, pois, na realidade, o Espírito reencarnante somente recobra a plenitude de suas faculdades, progressivamente, com o desenvolvimento orgânico. Portanto, o exercício das faculdades depende sempre dos órgãos que lhes servem de instrumento, assim, um corpo físico com uma deficiência mental não consegue manifestar suas faculdades e torna-se inimputável. A ciência médica afirma que, na evolução atual do ser humano, o desenvolvimento completo ocorre somente ao se aproximar dos vinte anos de idade, quando então, em sã consciência, estaria apta a compreensão total de seus atos. Destarte, a estipulação da maioridade penal ao completar 18 anos de idade está corretíssima, segundo os ditames biológicos e da própria Doutrina Espírita. Agora, o que realmente se precisa para conter a violência dos adolescentes dentro de nossa sociedade, não é diminuir a maioridade penal para 16 anos ou 14 anos, como muitos estão pedindo às autoridades competentes, mas sim, o cumprimento da Lei em vigor com uma única alteração, como veremos. A legislação especial denominada por Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu com a Lei 8069 de 1990, por sinal, um estatuto muito bem elaborado, substituindo a então lei 6697 de 1979, chamada de Código de Menores, com o fim de coibir as condutas ilícitas praticadas por parte de menores de 18 anos. Nesse Estatuto, adotouse a teoria da “proteção integral” à crianças e adolescente, de conformidade com o seu artigo 3º que diz o seguinte: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei...”. Ainda diz mais: “...assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Mesmo quando diz da “proteção integral e de todas oportunidades e facilidades”, não teve o objetivo de impunidade aos autores de infração, mas sim, criou diversas medidas “sócio-educativas” que são verdadeiras penas, igualmente aplicadas aos adultos. Exemplificando, um adolescente que cometer uma infração grave, em princípio, será internado pelo prazo de 45 dias, comparável à prisão preventiva ou temporária de um já maior de 18 anos. Nessa custódia provisória, responderá ao processo respectivo que poderá “condenar ou absolver” o menor, o qual, nessa altura também estará sentado no banco dos réus, identicamente ao chamado “maior de idade”. No caso, se “condenado”, cumprirá uma medida de internação, também assemelhada a pena privativa de liberdade do Código Penal, no chamado “estabelecimento educacional”, pelo prazo máximo de 3 anos. Somente aí é que contestamos, pois esse prazo deveria ser elevado “até 10 anos”, dependendo do caso praticado. Portanto, é evidente que existe a punição ao menor infrator de 12 a 17 anos de idade, com “sentença” e “privação de liberdade”. Mas, essa privação de liberdade foi com a intenção de o adolescente receber um tratamento diferenciado, que são as medidas “sócio-educativas”, por serem pessoas em estado de desenvolvimento biológico e psíquico, para a reintegração do jovem à comunidade, no entanto, lamentavelmente, isso não vem ocorrendo. Ora, na grande realidade, quem está em situação irregular não é a criança ou o adolescente, mas sim, o Estado e a Família, por não cumprirem a legislação vigente e a educação básica. A questão, portanto, não está na redução da maioridade penal, mas corrigir e aprimorar o Estatuto e por em prática o que determina: “Estudos SócioEducativos”. Para finalizar lembramos a advertência do Espírito André Luiz: “a responsabilidade é princípio divino a que ninguém poderá fugir”. Matéria publicada no O Semeador da FEESP, em Fevereiro/2004.